O Tribunal de Justiça (TJES) concedeu uma liminar na tarde desta terça-feira (13), suspendendo a decisão de primeiro grau proferida em 16 de outubro do ano passado. Aquela decisão havia interrompido os efeitos da Lei Municipal nº 3.805/2024, que autorizava a doação de lotes públicos a empresas nos bairros Polo Industrial I, Agroindustrial II e Aeroporto, em Nova Venécia, no Noroeste do Espírito Santo. As doações foram justificadas à epoca como estratégia para incentivar o desenvolvimento econômico, gerar empregos e dar utilidade a áreas ociosas.
O recurso foi movido pelas empresas JW Transportes e Guincho Ltda, Transmerlin Transportes Ltda, Viação Vale do Cricaré Ltda e Fretamento Marilândia Ltda contra o Ministério Público (MPES) e a Prefeitura de Nova Venécia. O pedido foi aceito pelo desembargador Robson Luiz Albanez, relator do caso na Corte.
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Em análise preliminar, o relator entendeu que a doação não possui caráter gratuito, tratando-se de uma doação com encargo, que envolve contrapartidas econômicas e investimentos privados expressivos pelas beneficiadas. O magistrado fundamentou que, por haver contraprestação, a medida, em tese, não viola a proibição de distribuição gratuita de bens em ano eleitoral, seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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A decisão destacou que a manutenção da paralisação causaria danos graves e imediatos às empresas, como imobilização de capital, risco à continuidade das atividades e ameaça a postos de trabalho. O desembargador considerou que o risco ao patrimônio público é, no momento, abstrato e reversível, podendo ser reavaliado após a instrução completa do processo.
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Na época da suspensão da lei, o juiz Maxon Wander Monteiro atendeu a uma Ação Civil Pública do MPES, que apontou possíveis irregularidades nas doações a um grupo específico de empresas. A Prefeitura de Nova Venécia, ao concordar com os argumentos da promotoria, passou a atuar como autora no processo após autorização judicial.
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As doações foram fundamentadas na Lei Municipal nº 3.805/2024, publicada em 26 de junho de 2024. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau destacou indícios de ilegalidades, como doações em ano eleitoral — o que é vedado pela Lei nº 9.504/97 —, falta de transparência na escolha das empresas, aprovação célere da legislação, valores de terrenos considerados simbólicos e descumprimento da Lei de Licitações.
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Para o juiz de origem, a continuidade das obras poderia causar prejuízos ao erário e gerar responsabilidade ao município. Em sua decisão, ele citou o posicionamento do Ministério Público sobre a ausência de critérios objetivos e a urgência na aprovação, o que criaria a presunção de que o ato visava cooptação de apoio político em vez do interesse público.
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A decisão anterior determinava a suspensão imediata da lei, o bloqueio das matrículas dos imóveis, a paralisação de obras sob multa diária de R$ 10 mil e a proibição de novas escrituras ou licenças, com multa de R$ 100 mil por descumprimento, além de alerta de responsabilização pessoal ao gestor municipal.
LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA LEI N° 3.805, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Sobre o caso






