Justiça manda concessionária indenizar consumidora que passou o Natal sem energia elétrica no ES

Importa então assentar que a natureza jurídica da reparação por dano moral possui caráter dúplice, cumprindo, de um lado, compensar o dano sofrido mediante pagamento de determinada quantia pecuniária e, por outro, servir de sanção a ser imposta ao ofensor, como forma de demonstrar a reprovação da conduta praticada", assinala o juiz Jefferson Antônio Rodrigues Bernardo.

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Justiça manda concessionária indenizar consumidora que passou o Natal sem energia elétrica no ES. Crédito: Shutterstock

Uma moradora de Domingos Martins, município da Região Serrana do Espírito Santo, ingressou com uma ação judicial de reparação de danos contra uma concessionária, após interrupção do fornecimento de energia em sua residência na antevéspera do Natal. A cliente contou que entrou em contato com a empresa por diversas vezes na véspera, no dia de Natal e no dia seguinte, mas o problema somente foi resolvido 72 horas após a suspensão do serviço.

Já a concessionária, em sua defesa, alegou que a consumidora possuía débito em aberto, portanto, agiu em exercício regular de seu direito. Contudo, o juiz Jefferson Antônio Rodrigues Bernardo, da 1ª Vara de Domingos Martins observou que houve interrupção de energia elétrica nesse período, não apenas na residência da autora, mas em toda a região em que o imóvel está localizado.

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Segundo o magistrado, mesmo existindo o débito com vencimento no dia 13/12, conforme alegado pela requerida, a suspensão de energia no dia 23/12 não respeita o artigo 173, da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) 414/2010, aplicável à época, que estabelece a notificação do consumidor com antecedência mínima de 15 dias.

Para o juiz, também não é razoável que a reparação de um serviço tido como essencial demore aproximadamente 05 dias, especialmente quando resolução normativa da ANEEL estipula o prazo de 48 horas para religação em área rural.

Segundo a Justiça, em que pese alegar a empresa ré que a interrupção do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora da autora deu-se em razão da existência de débitos preexistentes, afirmaram as testemunhas ouvidas no processo que houve a interrupção do fornecimento em toda a localidade de Rio Ponte, em Domingos Martins, no período indicado pela autora da ação.

“Por sua vez, não comprova a empresa ré que tentou resolver o problema da autora, tendo apenas juntado uma “tela de computador” que supostamente indica a existência de débito referente à fatura com vencimento naquele mês”, diz o juiz na decisão.

“Nesse passo, restou comprovada a falha da prestação dos serviços prestados pela ré, impondo, pois, a reparação dos danos sofridos. Importa então assentar que a natureza jurídica da reparação por dano moral possui caráter dúplice, cumprindo, de um lado, compensar o dano sofrido mediante pagamento de determinada quantia pecuniária e, por outro, servir de sanção a ser imposta ao ofensor, como forma de demonstrar a reprovação da conduta praticada”, assinala o juiz Jefferson Antônio Rodrigues Bernardo.

Dessa forma, o julgador entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária, devendo a ré reparar a cliente pelos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 3 mil.

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