terça-feira, março 25, 2025
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Justiça manda banco indenizar mulher por empréstimo não contratado no ES

O juiz entendeu que é clara a ilicitude do negócio jurídico, visto que as assinaturas contidas no documento parecem diversas das apresentadas nos documentos de identificação da requerente.

O juiz Cassio Jorge Tristão Guedes, da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determinou que uma moradora do Município receba indenização de um banco e duas empresas intermediárias, que realizaram empréstimo que a mulher afirma não ter contratado. O magistrado também decidiu que a autora deve ter restituído os valores indevidamente cobrados.

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Na sentença, o julgador levou em consideração o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual mesmo não tendo a mulher supostamente firmado o contrato, ela é vítima de um defeito ligado a ele.

“O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a figura do consumidor bystander, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação”, diz a decisão.

Assim, em análise do caso, o juiz entendeu que é clara a ilicitude do negócio jurídico, visto que as assinaturas contidas no documento parecem diversas das apresentadas nos documentos de identificação da requerente. As requeridas também não pediram a prova pericial, apenas a própria autora.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu que houve defeito na prestação do serviço, em que foi vítima a moradora de Linhares. Isto porque, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Por tais motivos, o julgador declarou a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente cobrados da autora, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

“No caso, cristalina é a ilicitude do negócio jurídico quando constatado que as assinaturas contidas no instrumento contido no documento de fls. 23/38 parecem ser diversas das apresentadas na procuração, declaração e documento de identificação, do qual se pode inferir, ante a ausência de outras provas aptas a mitigarem as alegações autorais, que o negócio jurídico em questão é ilícito. Assim, temos que o negócio jurídico é substancialmente ilícito (art. 166, II, do CC) e vicia o plano da validade, ou seja, os atos praticados são nulos desde o momento da prática do ato ilícito, atingindo os atos de transferência de domínio dos bens aos requeridos”, afirma a decisão judicial.

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