A Justiça decidiu nesta sexta-feira (26), absolver o ex-prefeito de Catuji (MG), Fuvio Luziano Serafim, que chegou a ser preso e virou réu acusado de matar a esposa, a médica psiquiatra Juliana Pimenta Ruas El-Aouar, de 39 anos, em um hotel de Colatina, no Noroeste do Espírito Santo, no dia 2 de setembro do ano passado. A decisão de impronúncia, que livrou Fúvio da acusação de feminicídio é do juiz Marcelo Feres Bressan, da 1ª Vara Criminal de Colatina.
No entendimento do magistrado, no decorrer das investigações, as provas produzidas apontaram que o caso não era de feminicídio clássico, mas sim, indicavam que o casal era extremamente viciado no uso de medicamentos e que vivia em situação degradante, o que afetava a saúde, as relações e o dia a dia de ambos.
A decisão cita que a causa da morte de Juliana apontada em laudo constatou sufocamento por broncoaspiração de líquido e o exame de sangue realizado apontou ingestão de enorme quantidade e variedade de substâncias químicas, sobretudo de quetamina, também conhecida como cetamina ou ketamina. “Ou seja, a causa da morte foi que, a enorme quantidade de químicos consumidos, sobretudo substâncias anestésicas, acarretaram o descontrole dos esfíncteres corporais e a aspiração de líquidos produzidos pelo próprio corpo, com o engasgo e consequente sufocamento”, argumenta o juiz Marcelo Feres Bressan, na sentença.
O Ministério Público do Espírito Santo (MPES) acusou Fúvio de crime de feminicídio com dolo eventual, em que o ex-prefeito seria o responsável pelo resultado da morte da médica, já que fornecia medicamentos em excesso para serem consumidos pela esposa e teria se mostrado indiferente na prestação de socorro.
Contudo, diante dos depoimentos e provas apresentadas, o juiz entendeu não ser plausível essa hipótese, visto que, depoimentos de empregados e parentes não deixaram dúvidas de que o casal estaria frequentemente entorpecido e com marcas de aplicações pelo corpo, e que ambos realizavam a compra dos medicamentos, na maioria das vezes a pedido da vítima, inclusive em troca de favores.
Desta forma, o magistrado concluiu que o ex-prefeito não era o único responsável pela compra da droga, que era adquirida e consumida de comum acordo pelo casal, e que não ficou demonstrado que o acusado tenha aplicado medicação na vítima nem contribuído deliberadamente com a sua morte. “Tratou-se, pelo que existe nos autos, de mais um dos constantes momentos de abuso de ambos no consumo de substância entorpecente”, destacou na sentença.
No julgamento dos crimes conexos, atribuídos pelo MPES ao acusado, previstos no artigo 33, §3º da Lei nº 11.343/06, e no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, o réu foi absolvido, respectivamente, por não ter ficado evidenciado que o acusado oferecia drogas para consumo da vítima, nem que tenha oferecido no evento específico; e por não haver indicação de que ele tenha, de maneira proposital e artificial, alterado o local do crime para obter alguma vantagem.
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